CONTRATOS IMOBILIÁRIOS EM TEMPOS DE PANDEMIA.

Drs. Ailderson Fortunato de Oliveira e Leandro Lucas Garcez

Basta ligar a televisão, abrir o seu jornal diário (se for impresso, caso esteja sendo entregue) ou acessar qualquer plataforma digital de notícias para perceber que o mundo está vivenciando uma crise humanitária na saúde, que já foi classificada pela Organização das Nações Unidas – ONU, como mais grave até do que a 2ª Grande Guerra Mundial.

 

Para além das vítimas fatais que o Covid-19, conhecido como novo coronarívus, tem feito, seu efeito devastador também está sendo sentido na economia de todas as Nações. Isto tem gerado prejuízos e incertezas incalculáveis para curto, médio e longo prazo.

 

Neste campo das incertezas inseri-se as relações contratuais privadas, fazendo com que juristas e políticos pensem em alternativas viáveis para socorrer àqueles que mais necessitam neste momento: às pessoas, sejam elas naturais ou jurídicas.

 

Pensando nelas, visualizamos as relações contratuais imobiliárias, tanto às residências como às comerciais, como as primeiras a sofrerem economicamente com a pandemia e todas as implicações que dela decorrem. Dúvidas como: posso rever as cláusulas do meu contrato de aluguel? Tem como suspender a cobrança do aluguel durante um tempo? Tem feito parte do cotidiano de milhões de brasileiros. E o que o sistema jurídico brasileiro nos dá como solução?

 

Tratando diretamente do assunto, não há lei em vigor que possibilite a suspensão de qualquer contrato de locação firmado antes do coronavírus chegar ao Brasil. O que se tem é notícia de um Projeto de Lei (PL 1.179/2020) que propõe, dentre outras medidas, a suspensão temporária de contratos cíveis, entre eles, os imobiliários. Por mais louvável e necessário que o Projeto de Lei em questão seja, ainda não podemos falar em uma legislação que dê suporte jurídico a qualquer pessoa que dela queira usar, pelo simples de fato de ainda estar em tramitação no Congresso Nacional, isto é, não virou lei.

 

Desse modo, como resolver tais situações, até que exista uma lei que de suporte legal as relações contratuais imobiliárias afetadas pela pandemia? Se analisarmos bem as leis que já estão em plena vigência em nosso país, como o Código Civil, percebemos que há conflitos entre o que as regras legais determinam e uma solução adequada e operacional para as pessoas atingida pelos efeitos do Covid-19.

 

Pensando na relação obrigacional imobiliária em si, estabelecida antes da contaminação global do Covid-19, os contratos estavam em plena força de cumprimento. Isto posto, o simples fato de existir uma pandemia, não pode ser usado como motivo justificador para que qualquer das partes de um contrato deixe de cumpri-lo e observá-lo. Porém, os efeitos decorrentes da pandemia podem e devem ser motivos aptos a justificar algumas revisões ou renegociações das cláusulas contratuais.

 

Cada relação contratual deve ser analisada pontualmente, pois existem inúmeras formas de se estabelecer uma obrigação entre duas ou mais pessoas, principalmente no campo imobiliário. Contudo, a simples e automática alegação de que a existência do Covid-19 lhe dá o direito de deixar de pagar o aluguel do imóvel que usa, não é a melhor e mais inteligente das saídas. Até mesmo porque, a existência do vírus não é motivo para quebrar relação contratual anteriormente estabelecida.
Agora, ao demonstrar que com a crise e as restrições de circulação de pessoas, produtos e serviços impostas pelas autoridades governamentais pela contaminação do vírus, acarreta em uma dificuldade no cumprimento das regras previstas no contrato, é possível falar em diminuição ou, até mesmo, impossibilidade de cumprir com as cláusulas contratuais.

 

E nestes casos, a saída adequada e racional é a negociação extrajudicial (fora do ambiente judicial) entre locador e locatário. Negociação esta estabelecida e realizada com base nos princípios contratuais da boa fé e da preservação do contrato. Justa e proporcional, sem a incidência e cobrança de multas, juros e outros encargos por parte do locador, ao mesmo tempo que o locatário entenda o lado e as necessidades do daquele, comprometendo-se a honrar, dentro do possível, com os pagamentos quando a situação econômica melhorar.

 

Mas, para além desses princípios básicos em qualquer relação contratual, neste momento de crise econômica e humanitária em decorrência do coronavírus, deve-se exercitar a empatia entre as pessoas, principalmente se estas relações tiverem sido estabelecidas na forma da lei ou delas resultar algum aspecto ou discussão jurídica, para evitar-se o abuso ou desvio de finalidade do que acordado por qualquer uma as partes envolvidas na relação.

 

Em não sendo possível a construção de uma solução amigável, ainda poderão as pessoas, principalmente as empresas e os empresários, se socorrem de medidas e ações judiciais para tanto, com base nas leis já existentes em nosso país. Não será o meio mais célere para buscar a solução, mais ainda sim, é um caminho a se trilhar se for necessário.

 

Em ambos os casos é interessante que você, leitor, consulte um advogado, para lhe trazer a segurança e tranquilidade necessárias antes da tomada de decisão, de qual caminho escolher pare resolver o impasse em sua relação contratual imobiliária.

 

Vivemos momentos difíceis, mas superáveis. Juntos, de forma racional e humilde, venceremos os desafios, por mais tenebrosos que possam ser. Nada é impossível.

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