NOVA LEI DAS FRANQUIAS – LEI 13.966 de 26 de dezembro de 2019

Drs. Ailderson Fortunato de Oliveira e Leandro Lucas Garcez

Para aqueles que ainda não sabem, desde 26 de dezembro de 2019, o Brasil conta com um novo marco regulatório específico sobre Franquias. Estamos falando da Lei Federal nº 13.966/2019, publicado pelo Presidente da República em 27 de dezembro de 2019, que começou a surtir efeitos legais a partir do final do mês de Março de 2020, e revogou a Lei 8.955/94 sobre o mesmo tema.

 

Relativamente simples, contendo 10 artigos, o novo marco legal visa simplificar e, ao mesmo tempo, regularizar algumas situações que eram obscuras no texto revogado.

 

O primeiro ponto, trazido pelo artigo 1º, diz respeito ao sistema de franquia empresarial, disciplinando que o agente FRANQUEADOR irá autorizar o FRANQUEADO, por meio de um CONTRATO, o uso de marcas, objetos, métodos, sistemas de implementação e administração, enfim, tudo o que for necessário para o desenvolvimento da franquia, desde que diretamente relacionados com o direito de produção ou distribuição EXCLUSIVOS ou NÃO EXCLUSIVOS, mediante REMUNERAÇÃO direta ou indireta, sem que isso caracterize relação de trabalho do FRANQUEADO e seus EMPREGADOS, mesmo em período de experiência, com o FRANQUEADOR, além de eventual relação de consumo.

 

Outra novidade está no artigo 2ª, que cria a CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA, documento contendo uma série de requisitos e conteúdos obrigatórios como meio de informar todos os detalhes da franquia, fornecido pelo FRANQUEADOR ao FRANQUEADO, antes da tomada final de decisão, sob pena de invalidade da transação compra e investimento na franquia ofertada.

 

Além de previsões de sanções, pagamentos de royalties, requisitos específicos de elaboração do contrato de franquia, dentre outras questões, essa nova legislação irá impactar diretamente as relações comerciais envolvendo a compra e investimento em franquias a partir de sua vigência, isto é, a partir do final de Março de 2020, podendo, a depender de interpretações judiciais após sua vigência plena, incidir indiretamente nas já existentes relações empresarias que envolvem o assunto.

 

Estar preparado para isso, neste nicho de mercado, será o diferencial necessário para não ser surpreendido, haja vista ser tema recém formulado.

 

Conhecimento é uma forma de ter tranquilidade e segurança nas suas tomadas de decisão.

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